Tire dúvidas sobre o equacionamento 2015

FUNCEF responde as 23 perguntas mais frequentes dos participantes

Comunicação -
07/07/2017

O plano de equacionamento do deficit do REG/Replan Saldado de 2015 será implementado em julho. Os descontos começam no dia 20, com paridade contributiva, com prazo de duração de 211 meses. O plano já passou por Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF e Conselho Deliberativo da CAIXA.

No caso REG/Replan Não Saldado, o equacionamento deverá ser feito até outubro, a data-limite do TAC, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre FUNCEF e Previc.

Ficou com alguma dúvida? Abaixo, listamos respostas as perguntas mais comuns sobre o equacionamento 2015.

1. Que dia entrou em vigor o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Previc e FUNCEF relativo aos equacionamentos do REG/Replan? Qual seu teor?

O TAC foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2017, data de início de sua vigência. O documento estende a data-limite para a conclusão e implementação dos planos de equacionamento referentes ao exercício de 2015 das modalidades REG/Replan Saldado e Não Saldado em relação aos prazos que haviam sido estabelecidos pela Resolução CGPC nº 26/2008.

O TAC também trata da revisão das premissas metodológicas utilizadas no plano de equacionamento de 2014 do REG/Replan Saldado, em vigor desde 1º de maio de 2016. É importante ressaltar que a revisão de metodologia NÃO altera regras de cobrança, valor da taxa e prazo do equacionamento de 2014.

2. O TAC alterou alguma coisa no equacionamento de 2014 já em vigor?

As revisões, motivadas por um debate entre FUNCEF e Previc, se restringem a aspectos metodológicos. Isso significa que NÃO implicará em alteração de regras, valor de taxa e prazo já implementados pela FUNCEF.

3. Quais a taxa de contribuição extraordinária e o prazo para a modalidade saldada definida pelo plano de equacionamento 2015?

A taxa de contribuição extraordinária, a ser revista anualmente, será de 7,86% ao mês, e incidirá sobre os benefícios saldados atualizados pelo prazo de 211 meses.

4. Por que o desconto do REG/Replan Saldado é de 7,86% ao mês, e não mais de 7,90%, como previsto anteriormente?

Com o adiamento do início cobrança, a taxa de contribuição extraordinária de 7,86% ao mês foi calculada tendo dezembro de 2016 como data-base e não mais agosto de 2016. O normal é que a atualização do deficit pela meta atuarial eleve o percentual da taxa de contribuição. Mas neste caso, o efeito esperado foi compensado por dois outros fatores:

a) O volume de aposentadorias dos participantes elegíveis ficou abaixo do estimado no primeiro cálculo. O adiamento dessas aposentadorias ampliou o valor do benefício saldado em razão da acumulação do FAB por mais tempo. Ou seja, como a base de incidência de contribuição cresceu, a contribuição de cada participante ficou menor;

b) O recuo da inflação medida pelo INPC, índice que corrige os planos de benefícios, entre agosto e dezembro de 2016, o que reduziu o valor da dívida atualizada a ser financiada.

Vale lembrar que a taxa de contribuição extraordinária será revista anualmente, para garantir volume suficiente de recursos para garantir a sustentabilidade dos planos de benefícios.

5. Quando começa o equacionamento 2015 do REG/Replan Não Saldado?

O prazo final previsto no TAC para a aprovação do plano de equacionamento pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF é outubro de 2017. A implementação dos descontos pode começar em até 60 dias depois dessa aprovação.

O cronograma do REG/Replan Não Saldado é mais extenso porque se trata do primeiro equacionamento desta modalidade e as discussões envolvem instâncias da CAIXA e órgãos de controle, etapas devidamente contempladas no TAC.

6. O REB e o Novo Plano precisarão de equacionamento relativo a 2015?

Não. Em 2015, o REB e o Novo Plano não apresentaram deficit acima do limite aceito pela norma legal.

7. Estou pagando a taxa de 2,78% por conta do equacionamento 2014. Precisarei pagar mais uma taxa referente a 2015?

Sim. Cada equacionamento diz respeito a um exercício. A taxa de contribuição extraordinária calculada foi de 2,78% ao mês para o deficit de 2014 e de 7,86% ao mês para o de 2015. Ambas incidem sobre o benefício saldado devidamente atualizado.

8. Quando o percentual da contribuição extraordinária referente ao deficit 2014 (2,78%) será atualizado?

A taxa de contribuição extraordinária é revista anualmente, a cada avaliação atuarial. Essa revisão decorre especialmente das seguintes situações:

  • atualização do montante;

  • aporte das contribuições extraordinárias;

  • superávit acumulado durante o prazo estabelecido para o equacionamento;

  • alteração das características do grupo de participantes contribuintes (exemplo: mudança nas projeções de expectativa de vida).

A próxima reavaliação da taxa de contribuição ocorrerá em julho de 2017, dentro da revisão do plano de custeio.

9. Quando começa o equacionamento do deficit do REG/Replan Saldado de 2015?

A previsão é de início em 1º de julho de 2017.

O TAC firmado entre FUNCEF e Previc estabelece que a implementação ocorra até 60 dias depois da aprovação do plano de equacionamento no Conselho Deliberativo da Fundação, o que ocorreu em 26 de maio.

A decisão da FUNCEF é que a cobrança se inicie a partir do primeiro dia de julho de 2017, o mês limite legal, assim como ocorreu na implementação do primeiro equacionamento, em maio de 2016.

10. Quem serão os responsáveis pelo pagamento das contribuições extraordinárias para cobrir o deficit de 2015 do REG/Replan Saldado?

A CAIXA (patrocinadora) e os participantes ativos e assistidos (aposentados e pensionistas).

11. A responsabilidade pelo equacionamento continua meio a meio com a patrocinadora (paridade contributiva)?

Sim, o deficit a equacionar na modalidade saldada será dividido igualmente por participantes (ativos e assistidos) e CAIXA.

12. Qual foi o valor do déficit a equacionar apurado no REG/Replan saldado em dezembro 2015?

R$ 9,6 bilhões.

13. Qual o valor mínimo a equacionar do deficit de 2015, considerando a margem legal determinada pela legislação vigente?

R$ 6,8 bilhões (atualizado até 31/12/2016).

14. Como a FUNCEF aplica os recursos das contribuições extraordinárias?

Esses recursos estão sendo aplicados em títulos públicos federais, conforme prevê a atual política de investimentos da Fundação.

15. Como será feita a cobrança?

Ativos: a taxa vai incidir sobre o benefício saldado devidamente atualizado, com desconto em folha pela CAIXA.

Assistidos: a taxa incidirá sobre o benefício saldado atualizado, com desconto pela FUNCEF.

Participantes sem vínculo com a patrocinadora: por meio de boleto bancário.

16. Como será a incidência da taxa extraordinária no FAB (Fundo de Acumulação de Benefício) e no BUA (Benefício Único Antecipado)?

A partir da implementação do plano de equacionamento de 2015, em 1º de julho de 2017, haverá incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, incluindo aqueles revistos em função da acumulação de FAB. Ou seja, a taxa extra será calculada sobre o benefício efetivamente recebido. Já no FAB em fase de acumulação não haverá incidência de contribuição extraordinária.

Quanto ao BUA, a taxa de contribuição extraordinária começará a ser descontada a partir da implantação do plano de equacionamento 2015, em 1º de julho de 2017.

17. Não tenho margem consignável para pagar mais nenhuma prestação. Como fica o desconto dos equacionamentos?

A contribuição extraordinária é prioritária.

18. Não concordo com o pagamento do equacionamento. Posso desautorizar o desconto?

Não. A contribuição extraordinária está prevista no artigo 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que trata do equacionamento de deficits em fundos de pensão, e em todas as suas alterações, incluindo a Resolução CNPC nº 22/2015 aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2015.

19. A CAIXA está pagando a parte dela no equacionamento 2014? Como vou saber se a patrocinadora está honrando seus compromissos?

Sim. A CAIXA está honrando o compromisso de pagar a parte que lhe cabe. Em casos de equacionamento, a patrocinadora assina um contrato que garante o pagamento dessas contribuições extraordinárias.

20. Gostaria de saber se os conselheiros, diretores e presidente da FUNCEF, à época dos investimentos fracassados, também terão que pagar equacionamento?

Todos os participantes inscritos nos planos que apresentaram deficit a equacionar serão chamados, paritariamente, a contribuir.

21. Que ações estão sendo adotadas para reversão da atual situação da FUNCEF?

A reversão da trajetória de resultados insatisfatórios nos investimentos nos planos de benefícios é desafio central para os dirigentes da FUNCEF. Por conta disso, a Fundação revisou as premissas que norteiam sua política de investimentos a fim de adequá-lo ao atual cenário econômico. O objetivo central é assegurar avanços nos investimentos que estão indo bem e recuperar os que estão aquém do esperado.

Em relação à aplicação de novos investimentos, houve mudanças significativas das etapas de análise até a decisão final. A FUNCEF também revisou as etapas de prospecção do negócio e a avaliação de risco x retorno de todas as classes de investimentos, o que incluiu um novo modelo padronizado de análise da área jurídica, conformidade e risco.

22. Quais são as principais regras do equacionamento 2015 do REG/Replan Saldado?

Taxa extraordinária 7,86% ao mês Prazo Limites para desequilíbrios FAB e BUA
Tanto os participantes ativos quanto os assistidos do REG/Replan Saldado contribuirão com o percentual de 7,86% ao mês, a incidir sobre o benefício saldado. A taxa de contribuição extraordinária foi definida em função do montante a equacionar frente ao fluxo futuro de benefícios saldados atualizados. O prazo máximo para equacionamento de déficit se apresenta pela fórmula duration x 1,5. No caso do REG/Replan Saldado, o prazo para o equacionamento será de 211 meses, equivalente à duration de 11,75 x 1,5. Os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamentos de benefícios (duration). O limite de desequilíbrio do Saldado é 7,75% x provisão matemática, aplicada a fórmula adotada 1% x (duration do plano – 4) x Provisão Matemática, o que equivale a R$ 3,52 bilhões. Como o déficit desse plano em 2015 foi de R$ 9,6 bilhões, o valor mínimo a equacionar será de R$ 6,08 bilhões. Ajustado o valor em 31/12/2016, temos R$ 6,84 bilhões a equacionar. A partir da implementação do plano de equacionamento de 2015, em 1º de julho de 2017, haverá incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, incluindo aqueles revistos em função da acumulação de FAB. Ou seja, a taxa extra será calculada sobre o benefício efetivamente recebido. Já no FAB em fase de acumulação não haverá incidência de contribuição extraordinária. Quanto ao BUA, a taxa de contribuição extraordinária começará a ser descontada a partir da implantação do plano de equacionamento 2015, em 1º de julho de 2017. Até lá, segue em vigor a cobrança apenas da taxa de 2,78% ao mês.

Até lá, segue em vigor a cobrança apenas da taxa de 2,78% ao mês.

23. Baseada em qual legislação a FUNCEF elabora os planos de Equacionamento? Como se determinam as alíquotas de contribuição extraordinária?

A contribuição extraordinária está prevista no artigo 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que trata do equacionamento de deficits em fundos de pensão, e em todas as suas alterações, incluindo a Resolução CNPC nº 22/2015.

O deficit ocorre quando o total de ativos (recursos) existente no plano é menor do que a soma necessária para pagar os benefícios dos participantes e assistidos se tal pagamento tivesse que ser feito na data (valor presente). Essa soma corresponde à reserva matemática.

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O objetivo de um equacionamento é reequilibrar a relação entre o total de ativos (os recursos garantidores) e a reserva matemática do plano deficitário.

A regra estabelece que o equacionamento do déficit deverá se dar de acordo com o perfil de cada plano, mais exatamente em conformidade com o seu nível de solvência em obediência à duração do passivo do plano, sem a necessidade de equacionamento integral do resultado deficitário.

Assim, no caso de deficit, o nível de solvência a ser observado para cada plano de benefício, a chama margem legal, é o resultado da seguinte operação: 1% x (duration – 4) x provisão matemática, a chamada “margem Legal”. Se o deficit estiver dentro dessa margem, não há necessidade de equacionamento. Se for superior ao equacionamento é obrigatório e deverá cobrir, no mínimo, o volume superior à margem.

Do ponto de vista contábil, o deficit equacionado, por representar contribuições futuras do plano, será provisionado como conta redutora do passivo, chamada de provisão matemática a constituir.

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