O inciso V do Art. 22 do Estatuto da FUNCEF (“Estatuto”) prevê como requisito para o exercício de mandato como membro dos órgãos estatutários da FUNCEF comprovação de “nível superior e especialização, preferencialmente em áreas afins àquelas mencionadas no inciso III”, quais sejam: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de previdência, atuarial ou de auditoria.
Nesse sentido, a Comissão de Supervisão Eleitoral, constituída pelo Conselho Deliberativo para os devidos fins, no uso das atribuições que lhes foram delegadas, vem por meio desta esclarecer que o rol de áreas de formação especificadas não é exaustivo, e sim meramente exemplificativo, portanto o teor do inciso V do Art. 22 do Estatuto se aplica ao inciso V do Art. 6º do Edital de Convocação das Eleições (“Edital”) e ao inciso V do Art. 18 do Regulamento do Processo Eleitoral dos Órgãos Estatutários da FUNCEF (“Regulamento”).
De mesma equivalência, esclarece também que para os cargos de Diretor(a) de Administração e Controladoria e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, objetos do processo eleitoral em curso, de acordo com a Instrução Normativa PREVIC nº 23/2023, não há a necessidade de entrega imediata da certificação de que trata o inciso VII do Art. 8º do Edital, podendo ser apresentada em até um ano, contados a partir da data da posse.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
COMISSÃO DE SUPERVISÃO ELEITORAL

